Revogação da Taxa de Expediente

O Art. 134 da Lei Complementar nº 22/1996 (Código Tributário do Município de Tangará da Serra) refere-se à cobrança de taxa (emolumento) de expediente toda vez que for emitido um Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o que é flagrantemente inconstitucional, pois não apresenta os requisitos necessários de uma taxa (emolumento), sendo mero instrumento para pagamentos dos tributos municipais.

Portanto, o Projeto de Lei Complementar 02/2022 de minha autoria, revoga o Art. 134 da Lei Complementar nº 22, de 18 de Dezembro de 1996, visto a inconstitucionalidade do mesmo.

CONVERSE COMIGO SOBRE A TAXA DE EXPEDIENTE

O que muda com a aprovação do PLC 02/2022

O Art. 134 da Lei Complementar nº 22/1996 não dispõe sobre qualquer tipo de prestação de serviço pelo ente tributante, mas apenas expedição, fornecimento, e ou processamento de documentos. Portanto, por não possuir natureza de taxas, o Art. 134 é completamente inconstitucional.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 02/2022, fica revogado o Artigo 134 da Lei Complementar nº 22, 18 de Dezembro de 1996.

Leia o Projeto de Lei completo:

Confira minha defesa para Revogação da Taxa da Expediente:

Caso similar no Governo Estadual

Um tributo similar ao do Art. 134 da Lei Complementar nº 22/1996 foi declarado inconstitucional no âmbito do Governo do Governo do Estado do Mato Grosso.

Lei Estadual nº 4.547 de 28 de dezembro de 1982, em seu inciso II, do §1ª, do artigo 90:

“Artigo 90 – A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais – TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:


I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;


II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB; .(Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II , do § 1º do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728 de 03/03/2016) (grifos e destaques meus)

O Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (março de 2016), Paulo Roberto Jorge do Prado, pediu a inconstitucionalidade do §1º do Artigo 90, pois, no entendimento do Procurador, tais procedimentos de cobrar taxa de serviço de expedição, fornecimento e processamento de documentos, não caracterizam “prestação de serviço”.

Conclui-se então, pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), de forma unânime, a inconstitucionalidade da Taxa de Serviço da Sefaz.

CONVERSE COMIGO SOBRE A TAXA DE EXPEDIENTE

Leia mais:

Maurício Gomes

Sou um servidor da área tributária que luta pela justiça fiscal do cidadão. Busco auxiliar a todos o caminho certo da cidadania fiscal.

Website: https://gomesmauricio.com.br

1 Comentário

  1. Pingback: CRIAÇÃO DO "FUNDEB TRANSPARENTE" - MAURICIO GOMES

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *