Prefeitura De Tangará da Serra/MT Comete Crime Ao Cobrar Taxa Não Prevista Em Lei
A maioria dos cidadãos, mesmo sem gostar de pagar impostos e taxas, são obrigados a quitar as exigências fiscais junto à Prefeitura de Tangará da Serra/MT, sob pena de seus CPF’s ou CNPJ’s (no caso de empresas) serem incluídos nos cadastros do SERASA/SPC e serem executados judicialmente por dívida ativa.
Pois é, acontece que para a cobrança de uma taxa deve existir antes uma Lei que crie este tributo.
Em Tangará da Serra, ocorre um caso ainda pior, foi revogada (extinta) o Art. 134 da Lei Complementar nº 22/1996 (Código Tributário de Tangará da Serra) que previa a cobrança da Taxa de Expediente. Esta revogação foi efetuada pela Lei Complementar nº 285/2022, de minha autoria quando em atividade de vereança na Câmara Municipal.
Ainda assim a Prefeitura Municipal continuou cobrando a referida taxa.
Confira a Lei nº 285/2022.
Pois bem, na tramitação do projeto de lei, o Prefeito de Tangará da Serra, Sr. Vander Masson, vetou (não admitiu) o conteúdo do projeto. Depois disso, o projeto retornou à Câmara Municipal onde derrubamos o veto e promulgada a Lei Complementar nº 285/2022.
Portanto, a Prefeitura tinha total conhecimento desta Lei e deveria parar de cobrar a Taxa de Expediente já no início do ano – 01/01/2023.
Ocorre que isso não aconteceu, e foi preciso eu entrar com requerimento pedindo providências para o cumprimento da Lei. Veja.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS À PREFEITURA SOBRE A COBRANÇA ILEGAL DA TAXA DE EXPEDIENTE
Note que a Secretária Municipal de Fazenda, Srª Ângela Nascimento da Silva, confirma o descumprimento da Lei Complementar nº 285/2022, pois afirma que irá fazer a suspensão imediata da cobrança da Taxa de Expediente e a devolução dos valores arrecadados de forma ilegal.
Cabe ressaltar que, tanto o Prefeito Vander Masson quanto a Secretária Ângela, cometem CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (cobrança de tributo sem a existência de uma lei que autorize a cobrança) previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, confira.
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Portanto, estamos num caso de plena MÁ FÉ do Prefeito e da Secretária de Fazenda que, mesmo sabendo da ilegalidade da Taxa de Expediente cometeram este crime contra os municípes tangaraenses.
CONTINUAREMOS FISCALIZANDO OS ATOS DO PODER EXECUTIVO!!!
FISCALIZAR PRA MELHORAR TANGARÁ!!!
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