Prefeitura De Tangará da Serra/MT Comete Crime Ao Cobrar Taxa Não Prevista Em Lei

A maioria dos cidadãos, mesmo sem gostar de pagar impostos e taxas, são obrigados a quitar as exigências fiscais junto à Prefeitura de Tangará da Serra/MT, sob pena de seus CPF’s ou CNPJ’s (no caso de empresas) serem incluídos nos cadastros do SERASA/SPC e serem executados judicialmente por dívida ativa.

Pois é, acontece que para a cobrança de uma taxa deve existir antes uma Lei que crie este tributo.

Em Tangará da Serra, ocorre um caso ainda pior, foi revogada (extinta) o Art. 134 da Lei Complementar nº 22/1996 (Código Tributário de Tangará da Serra) que previa a cobrança da Taxa de Expediente. Esta revogação foi efetuada pela Lei Complementar nº 285/2022, de minha autoria quando em atividade de vereança na Câmara Municipal.

Ainda assim a Prefeitura Municipal continuou cobrando a referida taxa.

Confira a Lei nº 285/2022.

Pois bem, na tramitação do projeto de lei, o Prefeito de Tangará da Serra, Sr. Vander Masson, vetou (não admitiu) o conteúdo do projeto. Depois disso, o projeto retornou à Câmara Municipal onde derrubamos o veto e promulgada a Lei Complementar nº 285/2022.

Portanto, a Prefeitura tinha total conhecimento desta Lei e deveria parar de cobrar a Taxa de Expediente já no início do ano – 01/01/2023.

Ocorre que isso não aconteceu, e foi preciso eu entrar com requerimento pedindo providências para o cumprimento da Lei. Veja.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS À PREFEITURA SOBRE A COBRANÇA ILEGAL DA TAXA DE EXPEDIENTE

Note que a Secretária Municipal de Fazenda, Srª Ângela Nascimento da Silva, confirma o descumprimento da Lei Complementar nº 285/2022, pois afirma que irá fazer a suspensão imediata da cobrança da Taxa de Expediente e a devolução dos valores arrecadados de forma ilegal.

Cabe ressaltar que, tanto o Prefeito Vander Masson quanto a Secretária Ângela, cometem CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (cobrança de tributo sem a existência de uma lei que autorize a cobrança) previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, confira.

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. 

Portanto, estamos num caso de plena MÁ FÉ do Prefeito e da Secretária de Fazenda que, mesmo sabendo da ilegalidade da Taxa de Expediente cometeram este crime contra os municípes tangaraenses.

CONTINUAREMOS FISCALIZANDO OS ATOS DO PODER EXECUTIVO!!!

FISCALIZAR PRA MELHORAR TANGARÁ!!!

Maurício Gomes

Sou um servidor da área tributária que luta pela justiça fiscal do cidadão. Busco auxiliar a todos o caminho certo da cidadania fiscal.

Website: https://gomesmauricio.com.br

2 Comentários

  1. Wesley Ferreira

    muito boa luta!

  2. Infelizmente nós ainda vivemos em um país, aonde as pessoas ñ presa pela dignidade mas buscaram fazer de forma, que beneficia alguns, achando que tudo ficará impune, a corrupção é mais importante do que o caráter, respeito a sociedade que depositou sua confiança nas mãos deles.

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